Processo 0801432-29.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801432-29.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] AUTOR: ABRAO GONCALVES DE FREITAS FILHO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, GOLF PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que foi vítima de fraude eletrônica praticada por pessoa que se apresentou com funcionária do Banco BMG e que a golpista alegou que, para que o ressarcimento de descontos em benefício previdenciário fosse liberado, deveria realizar um procedimento de reconhecimento facial por meio de um link enviado por mensagem. Afirmou que recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 12.879,66, sendo orientado que devolvesse a quantia para uma conta indicada, sob o pretexto de que, após a devolução, receberia cerca de R$ 6.000,00, como restituição definitiva. Alguns dias depois, percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 300,00, referente a empréstimo consignado que jamais contratou. Sustentou que os valores foram transferidos a uma conta vinculada a empresa Stone IP S/A. Daí o acionamento, postulando: declaração de inexistência do contrato e do débito impugnado, reconhecendo-se a nulidade das operações fraudulentas; devolução em dobro; danos morais no valor de R$ 50.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e prioridade processual. Juntou documentos. 2. Audiência una inexitosa quanto à composição amigável da lide. Esclareço que o segundo réu Golf Prestação de Serviços LTDA não foi citado e que o autor formulou pedido de desistência quanto a esse réu, ID 90676071, formulando a pretensão de seguir a ação tão somente quanto ao réu BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A. Em contestação, o primeiro réu suscitou preliminar de pretensão resistida, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que o empréstimo foi realizado mediante biometria facial do cliente e recebimento do importe contratado em conta do autor, sendo utilizada a senha numérica no aplicativo, com ausência de indícios de fraude. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Também juntou documentos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Ab initio, não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pela ré. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. Afasto assim a preliminar arguida. 5. Com relação à impugnação ao…
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