Processo 0801432-33.2024.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801432-33.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Tarifas, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., CICERO DE CARVALHO MENDES APELADO: CICERO DE CARVALHO MENDES, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e CÍCERO DE CARVALHO MENDES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CÍCERO DE CARVALHO MENDES contra BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a parte autora alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente a anuidade de cartão e encargos, que não autorizou. Nesse sentido, requer que seja declarada a nulidade da contratação relativa à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. O magistrado a quo entendeu ser indevida a cobrança e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes, e condenar o Banco promovido a devolver, em dobro, as importâncias cobradas, bem como indenizar a título de danos morais no valor de correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformada, a parte ré interpôs recurso, argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e prescrição trienal, e no mérito defende a regularidade da contratação. Requer subsidiariamente a restituição de forma simples e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte autora também interpôs recurso, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso do banco, e a parte ré apresentou contrarrazões, impugnando a assistência judiciária gratuita, e no mérito, a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório dos danos morais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II.B. PRELIMINARES II.B.1. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a pessoa natural tem a seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No caso dos autos, tem-se que a parte autora possui como única fonte de rendimento o benefício previdenciário que aufere. Por outro lado, nada há que afaste a presunção de veracidade formulado pela sobre a alegação de ausência de recursos suficientes para arcar com os custos da demanda, pelo que é forçoso a manutenção dos benefícios da justiça gratuita II.B.2. Falta de interesse de agir O banco aduz preliminarmente que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito, assim, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. O prévio requerimento…
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