Processo 0801432-35.2025.8.18.0077
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801432-35.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS MOREIRA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ AIRTON DOS SANTOS MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduziu o autor, em síntese, que possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, é trabalhador rural e apresenta gonartrose em joelho, geno valgo acentuado, marcha claudicante e dolorosa, lateralização da patela, crepitação subpatelar, lombociatalgia, radiculopatia, hiperestesia e parestesia, enfermidades que o impediriam de exercer sua atividade habitual de lavrador. Relatou que requereu administrativamente benefício por incapacidade em 05/12/2024, sob o NB 718.089.559-9, tendo o INSS concedido auxílio por incapacidade temporária no período de 05/12/2024 a 02/06/2025. Sustentou, entretanto, que permaneceu incapacitado após a data estabelecida para a cessação do benefício e que não lhe foi possibilitada a apresentação de pedido de prorrogação, por ter a prestação sido concedida mediante análise documental. Requereu, assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação administrativa e, caso constatada incapacidade total e permanente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas. Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. Sobreveio laudo médico pericial, no qual a perita concluiu que o demandante se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, arguiu litispendência ou coisa julgada, prevenção, decadência, prescrição, ausência dos requisitos específicos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e falta de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor alegou a intempestividade da contestação e requereu a aplicação dos efeitos da revelia. Quanto ao interesse processual, afirmou que o benefício foi concedido por análise documental, modalidade que não admitia pedido de prorrogação, de modo que a própria comunicação administrativa orientou a formulação de novo requerimento após a cessação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da intempestividade da contestação e da revelia O autor requer a desconsideração da contestação e a aplicação dos efeitos da revelia, sob o argumento de que a defesa foi apresentada intempestivamente. Conforme se verifica dos autos, o prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 04/02/2026. O INSS, contudo, somente apresentou defesa em 11/02/2026, quando já ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias úteis que lhe havia sido concedido. Desse modo, reconheço a intempestividade da contestação e decreto a revelia do INSS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição…
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