Processo 0801432-42.2024.8.12.0043

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801432-42.2024.8.12.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida a fls. 86-88, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE de todos os débitos decorrentes do contrato de empréstimo nº C20232931-0, no valor original de R$ 59.900,00, determinando o cancelamento definitivo do referido contrato de crédito, com a consequente baixa de todos os encargos, juros, multas e acessórios dele decorrentes; (b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA, NULIDADE E ILEGALIDADE de todas as transações listadas no Formulário de Contestação (fls. 57-58), quais sejam: (i) transferência entre contas para Tiago Silva de Oliveira R$ 5.000,00; (ii) PIX para Geovanna Manoela Guedes dos Santos R$ 4.980,00; (iii) PIX para Geovanna Manoela Guedes dos Santos R$ 4.960,00; (iv) PIX para Geovanna Manoela Guedes dos Santos R$ 4.950,00; (v) liberação de crédito R$ 59.900,00; (vi) IOF s/ operação de crédito PF R$ 1.782,17; (vii) IOF adicional PF R$ 227,62; totalizando R$ 81.769,79, por se tratarem de operações não autorizadas pela autora; (c) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 6.538,58 (seis mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), correspondente às parcelas de junho/2024 (R$ 3.269,29, debitada em 10/06/2024) e julho/2024 (R$ 3.269,29, debitada em 08/07/2024) do empréstimo fraudulento, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora desde cada desembolso (Súmula 54/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e pela taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC Lei 14.905/2024) a partir de 30/08/2024, bem como a restituir quaisquer outros valores eventualmente debitados da conta da autora a título de parcelas, encargos, IOF, amortizações ou acessórios do contrato nº C20232931-0, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com os mesmos critérios de atualização; (d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora desde 09/11/2022 data do evento danoso (Súmula 54/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e pela taxa legal do art. 406, §1º, do CC (SELIC Lei 14.905/2024) a partir de 30/08/2024; (e) DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC e outros) em relação aos débitos objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias de descumprimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações exigidas pela E. CGJ/TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.

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