Processo 0801432-46.2022.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801432-46.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do valor contratado, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto. Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, em desacordo com o que dispõe a súmula 18 do TJPI. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 5. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade da consumidora, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 6. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 806527756, entendendo que o banco requerido apresentou contrato assinado pela autora, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da requerente. O magistrado consignou que não houve demonstração de fraude, vício de consentimento ou ausência de contratação, afastando os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que é aposentada, semianalfabeta e que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado ilegal. Sustenta que não houve comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados,…
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