Processo 0801432-83.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801432-83.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801432-83.2026.8.20.5108 Promovente: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, pois o mérito será decidido em favor da parte a quem aproveitariam, ou seja, da demandada, nos termos do §2° do art. 282, do CPC. Verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências. Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). O objeto principal da presente ação gira em torno do fato de a parte autora alegar que estaria sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, decorrentes de negócio jurídico que nega ter celebrado (ID n. 180677138). Em sede de contestação, o banco demandado afirmou que os descontos decorrem de empréstimo consignado regularmente celebrado (ID n. 183654894). A parte autora intimada, apresentou réplica (ID n. 186034459). Ao analisar os autos entendo que assiste razão ao demandado. Com efeito, em análise dos documentos apresentados, verifico que, de fato, o autor assinou eletronicamente, mediante inserção de suas credenciais pessoais e por meio de biometria o contrato de empréstimo consignado nº 388954071 (refinanciamento), juntado pela parte promovida (ID n. 183654901), consoante a respectiva trilha de validação acostada, da qual constam coordenadas geográficas, selfie e cópia de documento pessoal, sendo anexado ainda o respectivo comprovante de transferência do valor (troco) objeto do empréstimo/refinanciamento (ID n. 183654906). Destaque-se que a proposta se mostrava clara e de fácil entendimento, especialmente em se tratando de pessoa alfabetizada, maior e capaz, não havendo espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação. Assinale-se, ademais, a teor do art. 107 do CC, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Ademais, em recente julgado o STJ estabeleceu que "se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). A contratação eletrônica, portanto, não depende nem mesmo, necessariamente, de certificação ICP-Brasil para ser válida, sobretudo quando há lastro técnico suficiente e ausência de prova concreta de fraude sendo assim inviável a realização de perícia grafotécnica conforme solicitado pelo autor, vez que a assinatura fora realizada na modalidade digital. Assim, tendo…

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