Processo 0801433-46.2022.8.19.0061

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801433-46.2022.8.19.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0801433-46.2022.8.19.0061/RJ TIPO DE AÇÃO: Habitação RELATOR(A): Des. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO APELANTE : PEDRO PAULO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL INTERDITADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL . COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ESPECIALIZAÇÃO DE CÂMARAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.   I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da presente apelação, considerando a natureza jurídica da controvérsia. II. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve matéria de Direito Público, por dizer respeito a medida imposta pelo poder público municipal, autor da ação, relacionada à interdição e desocupação de imóvel. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta e deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. A inobservância da competência absoluta acarreta nulidade dos atos decisórios e compromete a segurança jurídica. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, exige que a causa seja apreciada por órgão jurisdicional competente e previamente definido. A Resolução OE nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro instituiu a especialização das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Público e de Direito Privado. O Regimento Interno do Tribunal estabelece que a competência das Câmaras é fixada conforme a natureza da relação jurídica litigiosa, sendo das Câmaras de Direito Público as causas que envolvam entes estatais como partes ou interessados. A natureza da obrigação discutida atrai a competência das Câmaras de Direito Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Declínio de competência. Tese de julgamento: “ 1. A competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 2. Demandas que envolvam desocupação de imóvel interditado pelo poder público inserem-se no âmbito do Direito Público. 3. A especialização das Câmaras, conforme ato normativo do tribunal, impõe a remessa do feito ao órgão jurisdicional competente em razão da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, art. 64, §1º; Regimento Interno do TJRJ, art. 49; Resolução OE nº 01/2023 do TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor da ação.   Analisando a matéria de que trata o presente recurso, verifica-se que se trata, inequivocamente, de matéria de Direito Público, cuja cognição é essencialmente regida por normas e princípios próprios desse ramo do Direito.   A competência, quando estabelecida em razão da matéria, possui natureza absoluta e, como tal, deve ser reconhecida de ofício pelo Julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente determina o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.   A inobservância da competência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios, comprometendo a segurança jurídica e a validade do processo, o que demonstra o caráter imperativo desta análise preliminar.   A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LIII, erige o Princípio do Juiz Natural como garantia…

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