Processo 0801433-52.2025.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801433-52.2025.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 06/07 a 13/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801433-52.2025.8.10.0009 RECORRENTE: LIVIA CARLA DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANNY APARECIDA SANTOS ARAUJO - GO51369-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1776/2026-1 (2861) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. BAGAGEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NEXO CAUSAL ROMPIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA DA EXCLUDENTE. PONTO RESOLVIDO PELA ANÁLISE FÁTICA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CANCELAMENTO DO VOO. NEXO CAUSAL. PONTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAPRECIAÇÃO VEDADA NA VIA ACLARATÓRIA. DEVER AUTÔNOMO DE ENTREGA. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. DISPOSITIVO REGULATÓRIO NÃO SUSCITADO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO APARENTE. COMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS E AUSÊNCIA DE DEFEITO AUTÔNOMO DO SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE VOTO DIVERGENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO SATISFEITO PELO VOTO MAJORITÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ACOLHIMENTO FORMAL SEM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Lívia Carla Dias dos Santos contra o acórdão n.º 1329/2026-1, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e reformou integralmente a sentença de origem, afastando a condenação ao pagamento de R$ 3.116,45 (três mil cento e dezasseis reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, ao fundamento de culpa exclusiva da consumidora, insuficiência probatória dos danos materiais e ausência de dano moral indenizável. A embargante aponta cinco omissões e uma contradição no acórdão, com pedido de efeito infringente para restauração da sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente sobre quem recai o ônus de provar a culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, considerando que o julgado utilizou como elemento central de convicção a reclamação juntada pela própria embargante (Id.54984706); (ii) se há omissão quanto ao nexo causal entre o cancelamento do voo original, a reacomodação em itinerário diverso e as condições que tornaram possível a confusão na esteira de bagagens; (iii) se há omissão sobre o dever autônomo da companhia aérea de rastrear e entregar a bagagem nos termos do art. 32, §2º, I, da Resolução ANAC nº 400/2016; (iv) se existe contradição entre a conclusão de ausência de defeito autônomo do serviço e o reconhecimento de que a bagagem permaneceu retida por período superior ao prazo regulatório; (v) se há omissão quanto à fundamentação sobre o voto divergente da Juíza Maria Izabel Padilha, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (vi) se os embargos comportam acolhimento do prequestionamento dos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame da valoração probatória nem à revisão do mérito da…

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