Processo 0801434-04.2022.8.20.5105

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801434-04.2022.8.20.5105
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801434-04.2022.8.20.5105 Requerente: M. -. 0. P. M. Requerido: E. W. D. S. C. SENTENÇA Vistos em correição. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, por intermédio de seu(ua) ilustre Representante Legal, em desfavor de E. W. D. S. C., qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 147-A do Código Penal, nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 11.340/2006. Consoante o teor da exordial acusatória (ID 95231508), no dia 6 de julho de 2022, por volta das 20h, na residência da genitora da vítima, E. W. D. S. C. perseguiu seu ex-companheira, M. L. D. A., reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando a esfera de liberdade e privacidade dela, em situação característica de violência doméstica e familiar, baseada no gênero. Consta na denúncia que: “A vítima M. L. D. A. relatou que conviveu em união estável com o denunciado durante 08 (oito) meses, encontrando-se separada há 06 (seis) meses, e desde então, ele a importuna. No dia, hora e local acima descritos, o denunciado entrou na residência da vítima, e pegou o celular dela para olhar as conversas sem a devida autorização. Ao perceber que o acusado estava manuseando seu telefone, a vítima tentou toma-lo de volta, todavia, foi empurrada por aquele, o qual levou o referido aparelho celular consigo. Em seguida, a vítima foi à casa dos pais do acusado na tentativa de recuperar o celular, ocasião em que conversou com os pais dele no intuito de evitar um constrangimento maior. No mesmo instante, o denunciado, escutando a conversa, ameaçou a vítima dizendo: “eu vou lhe ferrar, e vou fazer o que puder para lhe prejudicar!”, negando-se a devolver o aparelho celular pertencente a ela. Em continuação, a ofendida pediu ajuda à polícia militar, porém quando os policiais chegaram no local, o denunciado já havia saído. Vendo toda a situação, o genitor do acusado ligou para o filho e o convenceu a entregar o aparelho de telefone no Quartel da Polícia Militar de Macau. Após longo tempo, o denunciado devolveu o telefone da vítima com todos os aplicativos de rede sociais deletados, invadindo a esfera de liberdade e privacidade desta última. A vítima declarou, ainda, que o denunciado vem perseguindo-a em locais públicos, e costuma ir à residência dela sem avisar, invadindo sua liberdade, razão pela qual pediu a aplicação de medida protetiva de urgência”. A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2023 (ID 95499280). O réu foi citado (ID 103599877), não tendo apresentado defesa no prazo legal, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que, por sua vez, apresentou resposta à acusação (ID 114674419). Em decisão de ID 115677878, a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa para o exercício da ação penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Contudo, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de rejeição. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal (ID 170422057). Consoante se depreende da decisão de ID 170706924, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento em 10 de março de…

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