Processo 0801434-18.2026.8.14.0065
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801434-18.2026.8.14.0065 [Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse] Nome: ANTONIA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Valdeis Divino Dutra, 10, CASA, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-501 Nome: CICERO ROSA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Flor da Mata, 188, 435, Centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-971 DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2. Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto evidenciada, ao menos em juízo de cognição sumária, a hipossuficiência econômica. 4. Quanto pedido liminar de reintegração de posse do imóvel em favor da autora, entendo que não restam configurados, por ora, seus requisitos autorizadores (CPC, art. 300 c/c art. 562). Isso porque, não se trata de esbulho possessório, mas sim de discussão contratual relativa à aquisição do próprio bem, travada entre a incorporadora imobiliária e o promitente-comprador. Com efeito, a cláusula resolutiva expressa, por inadimplemento, ainda que prevista, não afasta a necessidade de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, assim, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a posse daquele que se comprometeu não é injusta, não se configurando o esbulho, portanto não há que falar em reintegração de posse. Resta obstada, assim, a retomada do bem sem análise minuciosa acerca dos motivos determinante para resolução do contrato, sem a oportunização do contraditório ao requerido e, por conseguinte, sem a prévia ou concomitante rescisão da relação contratual. Nesses termos, INDEFIRO a medida liminar de reintegração de posse. 5. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 06/07/2026, às 08h30min. 5.1 A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_N2VjMzQ1OGMtYTVlNC00NWMyLTk5MzMtMWI5ZGE1YzNhYjI5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2a7b3fc4-e63c-4ff9-b24c-e282758a66c5&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ou mediante o acesso ao QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular/smartphone e ingressar no link que aparecerá na tela: 5.2 Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 5.3 O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 5.4 Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à…
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