Processo 0801434-24.2017.4.05.8308
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801434-24.2017.4.05.8308 APELANTE: REGIVANDO ARAUJO SIQUEIRA, OLEGARIO PEREIRA LACERDA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624-D ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLEN DELMONDES LINS - PE46847-D ADVOGADO do(a) APELANTE: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. LIBERAÇÃO ILÍCITA DE VERBAS PÚBLICAS. DOLO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Regivando Araújo Siqueira e Olegário Pereira Lacerda Júnior contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa e os condenou pela prática dos atos previstos no art. 10, incisos I, XI e XII, da Lei 8.429/1992, em razão de irregularidades na execução de contrato de transporte escolar do Município de Lagoa Grande/PE, consistentes na subcontratação integral do objeto e na liberação de verbas públicas em favor de empresa que atuou como mera intermediária de mão de obra, com pedido recursal de reforma da sentença para afastar a condenação e, subsidiariamente, reduzir as sanções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a subcontratação integral do contrato de transporte escolar, com atuação da empresa contratada como mera intermediária de mão de obra, e a liberação de verbas pelo agente responsável pela fiscalização contratual configuram ato doloso de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário; (ii) estabelecer se as sanções aplicadas observam os parâmetros legais e a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Contas da União mantém orientação firme no sentido de que a subcontratação integral do objeto do contrato administrativo é ilícita, sobretudo quando a contratada se limita a interpor-se entre a Administração e a empresa efetiva executora, situação que caracteriza mera intermediação de mão de obra. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.443/1992 atribui ao TCU o controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, o que reforça a relevância da jurisprudência administrativa da Corte de Contas para a aferição da regularidade da execução contratual. O art. 24 da LINDB impõe a consideração das orientações gerais da época, inclusive da jurisprudência administrativa majoritária, vedando a invalidação de situações com base em mudança posterior de entendimento, de modo que a vedação à subcontratação integral já se apresentava como orientação geral de amplo conhecimento público. A empresa de Olegário Pereira Lacerda Júnior descumpre seus deveres básicos de contratada ao não prestar diretamente o serviço avençado e ao atuar apenas como intermediária de mão de obra, em afronta ao regime jurídico do contrato administrativo. Olegário Pereira Lacerda Júnior e Regivando Araújo Siqueira agem dolosamente, porque atuam com vontade livre e consciente para liberar verbas em favor da empresa contratada em contexto de execução ilícita do ajuste, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992. A liberação ilícita de verbas para empresa que atua como mera intermediária de mão de obra configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10,…
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