Processo 0801434-45.2024.8.23.0030
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0801434-45.2024.8.23.0030 Recorrente : FRANCISCO CIDFABER PAULINO PORTO Advogado: [SAMUEL DE JESUS LOPES( OAB 650 N-RR )] Recorrido : MILENA CARDOSO DA COSTA Advogado: [BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA( OAB 1131 N-RR )] Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, DANIELA SCHIRATO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM VIA RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO POR ORÇAMENTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta pelo autor, ao argumento de que, no dia 26/05/2024, por volta das 04h00min, veículo de sua propriedade trafegava em estrada vicinal (Vicinal 07 do Apiaú), quando colidiu com animal (vaca) supostamente pertencente ao réu, causando danos consideráveis ao automóvel. Alega que o animal possuía marca identificadora (“CP”), atribuída ao réu, bem como que este, em momento posterior, teria reconhecido a responsabilidade pelos danos, embora não tenha arcado integralmente com os prejuízos. Informa, ainda, que foram realizados orçamentos para reparo do veículo, indicando valores próximos a R$ 47.000,00. (EP 1.1) O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de 4. 5. 6. 2. legitimidade fática, bem como, no mérito, sustentando ausência de comprovação da propriedade do animal, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do condutor, em razão das condições da via e da suposta imprudência. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade do réu com base no art. 936 do Código Civil, entendendo comprovada a propriedade do animal e o nexo causal, fixando indenização por danos materiais com base nos orçamentos apresentados, reputando desnecessária a realização de perícia técnica. (EP 61.1) Irresignado, o réu interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a complexidade da causa, a necessidade de prova pericial, contradição na valoração das provas e insuficiência dos orçamentos para comprovação do dano. (EP 75.1) Em contrarrazões, o autor pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a suficiência do conjunto probatório e a adequação da solução adotada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da responsabilidade do réu e da extensão dos danos materiais, bem como se seria necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) Inicialmente, rejeitam-se as preliminares suscitadas, tal como decidido na origem. A petição inicial atende aos requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, sendo a alegada ausência de prova robusta matéria de mérito, e não de inépcia. Do mesmo modo, a legitimidade da parte autora decorre da propriedade do veículo danificado, sendo irrelevante não ter presenciado diretamente o acidente, conforme corretamente consignado na sentença. No mérito, a responsabilidade civil do réu encontra amparo no art. 936 do Código Civil,…
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