Processo 0801434-47.2025.8.10.0038

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801434-47.2025.8.10.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0801434-47.2025.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: CATIANE PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - MA12347-A REQUERIDO(A): CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA. Advogado do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, contendo pedido de tutela antecipada, proposta por CATIANE PEREIRA DA SILVA em face de CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, diante da vinculação da margem de consignação da autora em contratos em cartão benefício e cartão consignado sem anuência e liberação efetiva de valores. Com inicial, procuração e documentos, ID n. 150014056 e seguintes. Não concedida a medida liminar, designada audiência e determinada a citação. Em contestação, a empresa ré suscitou a contratação da autora, necessidade de compensação do crédito, descabimento da repetição do indébito e falta do fundamento do pleito de dano moral. No mais, realizou a juntada de cédulas de crédito bancário e comprovantes de transferência, ID n. 172136727 e seguintes. Sobreveio réplica, ID n. 172733966. Conciliação inexitosa. Intimadas as partes para especificação de novas provas, esclarecimentos prestados pela autora e réu, Ids n. 175946624 e 177500228. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. PRELIMINARES Não constam. DO MÉRITO Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito, o qual julgo antecipadamente nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio. Inicialmente, entendo necessário que este Magistrado preste esclarecimentos para a devida compreensão do mérito e para elucidar controvérsias surgidas tanto pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora quanto pelo requerido. Pois bem. A presente demanda originou-se da busca de crédito consignado pela consumidora; todavia, houve a vinculação da sua margem consignável em cartões. No entanto, registro que, com base no contracheque apresentado pela requerente, não constam efetivos descontos nos proventos desta, tendo provavelmente ocorrido o erro acerca da margem, conforme informações prestadas pelo suposto funcionário em conversa. O contracheque contido no ID n. 150014899 evidencia ausência de descontos decorrentes dos contratos questionados na presente demanda, uma vez que as parcelas seriam, em tese, R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) e R$ 254,41 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), enquanto os descontos registrados são R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) e R$ 51,00 (cinquenta e um reais). Acerca desses últimos valores, consigno que se trata das parcelas de cédulas de crédito bancário anteriormente realizadas pela consumidora, tendo sido apresentados documentos pelo réu (Ids n. 172136737, 172136738, 172136739 e 172136740), com as liberações de valores confirmadas pela demandante. Assim, temos que alguns documentos apresentados pelas partes são relacionados com contratos não discutidos nesta demanda, de modo que este Juízo estrutura o mérito da sentença apenas quanto ao objeto da lide e esclarece a ambas as partes que os descontos demonstrados no contracheque apresentado pela autora e as cédulas de crédito bancário apresentadas pelo réu não guardam relação direta com o objeto da demanda.…

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