Processo 0801434-59.2024.8.18.0135

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801434-59.2024.8.18.0135
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801434-59.2024.8.18.0135 APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, WENNER HENRILLY DE SOUSA ARAUJO FONTINELE APELADO: ADEMAR BENTO DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA À GESTÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CRITICANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por particular contra sentença que julgou improcedente queixa-crime por calúnia e difamação derivada de vídeo publicado em rede social contendo críticas à administração municipal, mantendo-se a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas em vídeo público — notadamente referência à suposta “lavagem de dinheiro” e críticas a setores administrativos — ultrapassam o campo do debate político e configuram imputação falsa de crime ou fato ofensivo à reputação, evidenciando animus caluniandi ou diffamandi. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização dos crimes de calúnia e difamação exige demonstração do dolo específico de ofender a honra alheia, consistente na intenção deliberada de atribuir falsamente fato criminoso ou fato ofensivo à reputação. 4. O conjunto probatório revela que as manifestações do recorrido, ainda que contundentes, inserem-se no contexto de crítica política e fiscalização cidadã, configurando animus criticandi, sem individualização de fato típico nem intenção definida de macular a honra pessoal do querelante. 5. A expressão “lavagem de dinheiro”, empregada no debate político local, apresenta caráter hiperbólico, não se qualificando como imputação técnica de crime, inexistindo prova do dolo específico indispensável à tipicidade penal. 6. Agentes públicos submetem-se a maior grau de escrutínio e crítica social, sendo mitigado o âmbito de proteção da honra em razão da relevância coletiva de sua atuação funcional. 7. Ausentes elementos probatórios robustos aptos a demonstrar intenção criminosa, prevalece o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. 8. Erro material quanto à identificação nominal do réu não acarreta nulidade, por ausência de prejuízo, comportando apenas correção formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença absolutória, com a correção de erro material para que conste o nome correto do recorrido. 10. "A crítica política dirigida a agente público, ainda que severa ou veiculada em rede social, não configura calúnia ou difamação quando ausente o dolo específico de ofender a honra, especialmente quando as expressões se limitam ao animus criticandi e não individualizam fato criminoso." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 138, 139 e 141, § 2º; Código de Processo Penal, art. 563. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.823.924/RS; TJDF, Apelação Criminal 0734203-06.2022.8.07.0001; TJDF, RSE 0731956-57.2019.8.07.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao…

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