Processo 0801434-66.2024.8.18.0068
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801434-66.2024.8.18.0068 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: RAIMUNDA BORGES DE MELO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI 14.905/24. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, nos quais a parte embargante alega omissão quanto à fixação dos juros moratórios e da correção monetária, bem como suscita questão relativa à prescrição, postulando o saneamento dos vícios e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos juros moratórios e da correção monetária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, exigindo a existência de vício intrínseco na decisão embargada. 4. Verifica-se omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, impondo-se a sua correção conforme a disciplina legal vigente e a jurisprudência do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para juros moratórios e correção monetária nas dívidas civis, nos termos do art. 406 do Código Civil. 6. A Lei 14.905/24 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação, a atualização monetária observará o IPCA, enquanto os juros serão fixados pela taxa legal (SELIC), com dedução do índice de correção monetária. 7. A aplicação da taxa SELIC deve observar a vedação de cumulação com outros índices, admitindo-se a dedução do IPCA quando houver distinção entre os termos iniciais dos encargos. 8. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 9. Não há omissão quanto à prescrição, pois a matéria não foi objeto de impugnação recursal pela parte legitimada, além de estar em consonância com o entendimento da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC constitui índice aplicável aos juros moratórios nas obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. 2. Com a vigência da Lei 14.905/24, a taxa legal corresponde à SELIC, devendo ser deduzido o IPCA quando houver incidência concomitante de atualização monetária. 3. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício. 4. Não há omissão quando a matéria não é devolvida à instância recursal para apreciação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/04/2026 a 29/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.…
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