Processo 0801435-25.2025.8.10.0105
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801435-25.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Indenização por Dano Material] Autor ROSANA CARCIA ALVES DOS SANTOS Advogado Advogado do(a) AUTOR: ARIADNNI TAYSA BARBOSA SANTOS - PI17248 Réu SOUFITNESS PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSANA CARCIA ALVES DOS SANTOS em face de SOUFITNESS PRODUTOS ESPORTIVOS, por meio da qual afirma a autora que efetuou a compra de de um par de halteres bola emborrachado (3kg, cor preta), referente ao pedido nº MG31632, efetuando o pagamento no valor de R$ 164,52 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), cujo produto não foi entregue pela ré. Por tal razão, requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. Documentos coligidos. Devidamente citada, a parte requerida não ofertou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Intimada, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Revelia. O cerne do debate diz respeito à configuração de defeito na prestação do serviço em virtude da não entrega do produto objeto de compra e venda havida entre as partes, razão pela qual pleiteia a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. A priori, importa anotar que a parte requerida foi citada, conforme certidão ID n° 173388185, porém, não contestou a ação, razão pela qual decreto sua revelia. Assim, diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa conjectura, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado para manifestação. Sobre o instituto da revelia, assim se manifestou o professor Fredie Didier Jr.: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). (...) que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). ( Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral (processo de conhecimento). 18ª edição. Salvador. Ed. Juspodvum, 2016) Nesse diapasão, ensina o douto Costa Machado: A revelia (de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício de direito de defesa. A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2019) O direito discutido nesses autos é disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial. Assim, incide, no caso, diretamente os efeitos da…
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