Processo 0801435-33.2024.8.18.0074

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801435-33.2024.8.18.0074
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801435-33.2024.8.18.0074 AGRAVANTE: PERPETUA ENELCINA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DEMANDA TEMERÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), em razão da ausência de documentos essenciais à comprovação do lastro fático da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto; (ii) estabelecer se a exigência de documentos complementares viola os arts. 319 e 320 do CPC; (iii) determinar se é possível reconhecer a inconstitucionalidade de enunciado sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC de 2015 impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, assegurando estabilidade, integridade e coerência, legitimando a edição e aplicação de enunciados sumulares (art. 926, §1º, do CPC). A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com base no art. 321 do CPC. O juízo de origem determina a apresentação de documentos atualizados e extratos legíveis para aferição do lastro fático, diante de dúvida fundada sobre a idoneidade da prova inicial. A ausência de documentos mínimos compromete a verificação da plausibilidade da pretensão e caracteriza o ajuizamento de demanda temerária. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção de litigância abusiva, inclusive a exigência de documentação complementar. Súmulas não possuem natureza de ato normativo, razão pela qual não se submetem ao controle de constitucionalidade. O STF afasta a alegação de inconstitucionalidade de súmulas e reconhece a suficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça, pois decorre da necessidade de assegurar a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. A ausência de lastro probatório mínimo autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Enunciados sumulares não se submetem ao controle de constitucionalidade por não possuírem natureza de ato normativo. 4. A exigência de documentação adicional não viola o acesso à justiça quando destinada a coibir litigância abusiva e assegurar a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 374, 485, I, 926, §1º, 932, IV, “a”; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário…

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