Processo 0801435-52.2025.8.19.0015

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801435-52.2025.8.19.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cantagalo
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0801435-52.2025.8.19.0015 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JESSICA DA SILVA BASTOS TESTEMUNHA: GABRIELLA VELLOZO FRANCISCO LAVENDOSKI, MAURELIO COSTA LEITE JUNIOR O Ministério Público ofereceu denúncia (consoante ID n.º 257223218) em face deJÉSSICA DA SILVA BASTOS, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121 (homicídio) e 329 (resistência), ambos constantes no CP, além do delito descrito no art. 304 (omissão de socorro) do CTB, tudo na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo (concurso material de crimes), nos termos da exordial acusatória ora reproduzida: "Na data de 28 de dezembro de 2025, por volta das 18h30min, na Rodovia RJ-164, Km 06, bairro Cantelmo, nesta Comarca, a Denunciada, assumindo o risco de produzir o resultado morte, ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool e sem habilitação, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima NOILSON DOS SANTOS PORTELA, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Consta, ainda, que a Denunciada evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro à vítima, bem como, posteriormente, resistiu à ação policial quando abordada, recusando-se a acompanhar os agentes públicos." Decisão de recebimento da denúncia - ID n.º 257259825; Veículo automotor (fotografias) - ID's n.º 254169777 e 254169778; Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BAT) - ID n.º 254335704; Laudo de necropsia - ID n.º 254335708; Laudo necropapiloscópico - ID n.º 254335706; Termo de reconhecimento de cadáver - ID n.º 254335707; Prontuário hospitalar - ID n.º 254169776; Depoimento PMERJ's Thiago Bon e Rodolfo Silva - ID n.º 254169765 e 254169766, respectivamente; Auto de prisão em flagrante - ID n.º 254169762; Registro de ocorrência - ID n.º 254169763; Citação - ID n.º 271218279; Audiência de Custódia - ID n.º 254322107; Pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição pela domiciliar - ID n.º 273370106; Decisão que manteve a custódia cautelar - ID n.º 273500199; Audiência de Instrução e Julgamento - ID n.º 275766867. Acusada que exerceu o direito de presença via plataforma Microsoft Teams, ocasião em que realizou entrevista reservada com seu patrono. Pela Defesa houve a desistência de oitiva das testemunhas Gabriella Lavendosski (Autoridade Policial) e de Maurélio Costa (Investigador de Polícia). Em interrogatório, a Ré optou pelo exercício parcial vertical do direito ao silêncio, ao responder apenas às perguntas formuladas pelo patrono. Ao final, pelo MP e Defesa técnica foi dito que não pretendiam a produção de outras provas ou realização de eventuais diligências. Pela Defesa técnica, foi requerida a revogação da cautelar prisional, em razão da alegada fragilidade dos depoimentos, ausência de periculosidade da Ré e demais condições pessoais favoráveis. Manifestação do ilustreParquetpela manutenção da prisão preventiva - ID n.º 277353211; Decisão que indeferiu o pleito libertário - ID n.º 277356396; Alegações finais apresentadas pelo ilustre Ministério Público na forma de memoriais, ocasião na qual requereu a pronúncia da Acusada pela prática, em tese, de delito doloso contra a vida e infrações penais conexas - ID n.º 278871611;…

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