Processo 0801435-67.2021.8.18.0032

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801435-67.2021.8.18.0032
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801435-67.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: AMERICAN TOWER T. TORRES DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA, LUIZ FERNANDO SACHET EMBARGADO: MUNICIPIO DE PICOS RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR TORRES E ANTENAS. OMISSÃO PARCIAL SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa executada contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, ajuizada por ente municipal para cobrança de crédito tributário relativo à taxa de fiscalização de licença de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, vinculada à ocupação e ao uso do solo urbano. A embargante alegou omissão quanto à competência privativa da União em matéria de telecomunicações, aos requisitos constitucionais e legais das taxas e à proporcionalidade da exação, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da competência tributária e legislativa relacionada à cobrança da taxa municipal de fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas, bem como quanto aos requisitos constitucionais e legais da espécie tributária e à proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada. Não há omissão substancial quanto à competência privativa da União para explorar e legislar sobre telecomunicações, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob a perspectiva da repartição constitucional de competências, distinguindo a fiscalização técnica dos serviços de telecomunicações, reservada à União, da fiscalização urbanística do uso e ocupação do solo, inserida na competência municipal. O Tema 919 do Supremo Tribunal Federal estabelece distinção entre a taxa de fiscalização do funcionamento técnico de torres e antenas, de competência privativa da União, e a taxa municipal de fiscalização do uso e ocupação do solo, admissível quando restrita a aspectos urbanísticos e observada a proporcionalidade com o custo da atividade estatal. Verifica-se omissão parcial quanto à análise expressa do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, razão pela qual o julgado deve ser integrado para consignar que a taxa municipal examinada decorre do exercício regular do poder de polícia urbanístico, consistente na fiscalização da instalação e renovação de alvará de estruturas físicas em solo urbano. A alegação de desproporcionalidade entre o valor da taxa e o custo da atividade municipal exige demonstração probatória adequada, incumbindo à parte embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente prova suficiente do custo efetivo da atividade fiscalizatória e da alegada desproporção, não…

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