Processo 0801436-06.2024.8.14.0017
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-06.2024.8.14.0017 ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS (A): ROGÉRIO DE SOUSA DA SILVA e OUTROS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA EMITIDA EM SUPORTE FÍSICO. APRESENTAÇÃO APENAS DE CÓPIA DIGITALIZADA. TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NÃO CIRCULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o exequente deixar de apresentar a via original de cédula rural pignoratícia emitida em suporte físico. 2. O título foi emitido em três vias, entre elas uma negociável, e contém cláusula que autoriza a cessão, a transferência e o penhor do crédito. 3. O exequente sustentou que a cópia digitalizada seria suficiente para instruir a execução em processo eletrônico e que a exigência da via física configuraria formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cópia digitalizada de cédula rural pignoratícia emitida em suporte físico é suficiente para aparelhar a execução ou se a natureza circulável do título autoriza a exigência de apresentação e depósito da via original. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cédula rural pignoratícia constitui título líquido, certo e transferível. O crédito pode circular mediante endosso, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967. 6. O CPC autoriza o juiz a determinar o depósito do original de título executivo extrajudicial digitalizado. A providência permite verificar a titularidade do crédito e prevenir cobranças simultâneas. 7. O processo eletrônico não afasta o dever de conservação dos documentos originais. A Lei nº 11.419/2006 exige que o detentor preserve os documentos digitalizados até o término dos prazos legalmente estabelecidos. 8. A dispensa do original constitui medida excepcional. Ela exige prova segura da existência do título, da titularidade do crédito e da ausência de circulação da cártula. 9. A instituição financeira não comprovou a destruição regular do título, a inexistência de cessão ou a ausência de circulação da via negociável. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A apresentação da via original da cédula rural pignoratícia emitida em suporte físico constitui, em regra, requisito para o aparelhamento da execução, em razão da cartularidade e da possibilidade de circulação do título. 2. A cópia digitalizada somente pode substituir o original quando houver justificativa idônea e prova segura de que o título não circulou. 3. O descumprimento da determinação de depósito do original, após oportunidade de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ROGÉRIO DE SOUZA DA SILVA, ENÉSIO FERREIRA DOS SANTOS e CELENICE MARIA…
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