Processo 0801436-16.2023.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801436-16.2023.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Proc n° 0801436-16.2023.8.10.0061 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARCELO ANTUNES MOREIRA e FRANCILEIA ARAUJO SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual os autores buscam a condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão do extravio de suas bagagens durante viagem aérea. Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho Guanambi/BA – São Luís/MA, com conexões em Belo Horizonte/MG e Recife/PE, com embarque em 11/05/2023 e chegada prevista no mesmo dia, por volta das 22h30min. Alegaram que, ao desembarcarem no destino final, após aguardarem por longo período na esteira de bagagens, constataram que todas as malas despachadas haviam sido extraviadas, sendo necessário o imediato registro de ocorrência junto à companhia aérea. Sustentaram que, em razão do ocorrido, foram impedidos de retornar imediatamente à sua residência, situada na cidade de Viana/MA, permanecendo em São Luís para tentar resolver a situação, o que lhes causou transtornos, angústia e desgaste emocional. Afirmaram, ainda, que, apesar das tratativas administrativas, não houve a recuperação das bagagens, resultando na perda total de seus pertences pessoais, inclusive roupas e documentos, além da necessidade de arcar com providências para substituição dos itens perdidos. Asseveraram que a ré não prestou a devida assistência, deixando de fornecer suporte adequado ou informações eficazes, circunstância que agravou os prejuízos experimentados, inclusive com a perda de compromissos e a permanência forçada fora de seu domicílio. Diante disso, requereram, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, além das demais cominações legais. A inicial foi instruída com documentos (ID 93987152). Despacho ao ID 129122477, por meio do qual foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 141886988, na qual a parte requerida sustentou, em síntese, a regularidade de sua política comercial e a adequação dos serviços prestados, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como apresentou argumentos acerca do extravio da bagagem e da inexistência dos alegados danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 145959933, na qual os autores rebateram os argumentos da requerida e reiteraram os pedidos acostados à exordial. Decisão de saneamento ao ID 164545078, na qual foram delimitadas as questões de fato controvertidas e as questões de direito relevantes para o julgamento da demanda, bem como deferida a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas. A parte requerida apresentou manifestação ao ID 172536210, requerendo o julgamento antecipado do feito. Certidão ao ID 175056462, informando que os autores, embora devidamente intimados para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos…

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