Processo 0801436-17.2025.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801436-17.2025.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-17.2025.8.10.0038 REQUERENTE/APELADO: JACKELINE SODRE PEREIRA. ADVOGADO: WALDEILSON CARNEIRO DOS SANTOS - MA23789. REQUERIDO/APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. PROCURADORIA: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa. Figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA e parte recorrida JACKELINE SODRE PEREIRA. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer pela parte autora visando o reconhecimento de vínculo de prestação de serviços e o pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, não recolhidos durante o período contratual de 13/07/2021 a 31/12/2024, no qual exerceu a função de Técnica de Enfermagem. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID 51666146): "JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o MUNICÍPIO ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período de 13/07/2021 a 31/12/2024, a ser ap simples cálculos pela autora. Sobre o valor da condenação incidirão os juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir de quando deveria ter sido paga a verba, até dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a SELIC. […] Condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais)." Irresignada, a parte recorrente aponta em suas razões recursais (ID 51666147) que há insuficiência probatória para o reconhecimento do vínculo contínuo e do efetivo labor. Pontua que a mera juntada de contracheques e telas do aplicativo FGTS não prova automaticamente a existência de vínculo contínuo, com especificação precisa do período e das funções efetivamente desempenhadas. Alega que a ausência de contrato de trabalho, registros de ponto, folhas de frequência, termos de designação e outros documentos administrativos gera dúvida razoável sobre o efetivo período trabalhado e eventual desvirtuamento da temporariedade. Sustenta que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que a prova do vínculo, do período e da inexistência de recolhimento regular do FGTS não foi trazida de forma incontroversa aos autos. Com base em tais fundamentos, quanto ao mérito, pleiteia a reforma da sentença por falta de prova suficiente quanto ao desvirtuamento do contrato e ao período integral reconhecido, com a consequente improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do período condenatório ao estritamente comprovado. Contrarrazões nos autos (ID 51666150). Em parecer de ID. 54169284, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID. 54169284 da lavra do Procurador ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO manifestou-se pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmulas 598 e 253 do STJ. A controvérsia central reside na análise da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre a apelada e o Município de João Lisboa, no período compreendido entre 13/07/2021 a 31/12/2024, no cargo de Técnica de Enfermagem, e, consequentemente, na existência do direito ao Fundo de Garantia por Tempo…

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