Processo 0801436-65.2024.8.14.0062

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801436-65.2024.8.14.0062
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801436-65.2024.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra FRANCISCO ADRIELSON DA SILVA BARBOZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo). Narra a exordial acusatória (ID 135828369): Narra a exordial acusatória que, na madrugada do dia 01 de setembro de 2024, o denunciado, mediante o rompimento de obstáculo (arrombamento da porta de vidro e violação dos trincos), adentrou no estabelecimento comercial denominado "MajoCell", situado em Tucumã/PA, de onde subtraiu diversos bens (caixas de som, aparelhos celulares, cabos e outros objetos). A denúncia foi recebida (ID 138453321). O acusado foi citado. Vieram aos autos a resposta à acusação (ID 165961023). Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntada no ID 134720905. A audiência de instrução e julgamento foi designada e ocorreu em 05.05.2026, na qual houve a oitiva das vítimas, testemunhas, o interrogatório do acusado e as alegações finais orais do Ministério Público, nos moldes do que prevê o §1º, artigo 405, Código de Processo Penal (CPP). O ministério Público e a defesa apresentou alegações finais em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 174849439). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de roubo majorado. Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal Brasileiro (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) foi inequivocamente comprovada e enseja a condenação do acusado FRANCISCO ADRIELSON DA SILVA BARBOZA. No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.2 AUTORIA E MATERIALIDADE O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a declarar, tampouco preliminares arguidas pelas partes. 2.2.1. Materialidade A materialidade delitiva está sobejamente comprovada por meio do: Auto Pericial de Constatação de Danos (IDs 127806797, 127806811 e 127806812); Relatório de Investigação (ID 127808391); Imagens das câmeras de segurança (IDs 127806814 a 127806836); Auto de Entrega de parte dos objetos recuperados (ID 127806802). 2.2.2. Autoria e Tipicidade A autoria é certa e recai sobre o acusado. O réu confessou o crime tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, detalhando o modus operandi (quebra do trinco e arrombamento da porta). Sua versão é corroborada pelas imagens de segurança e pelo depoimento dos policiais que efetuaram a abordagem e encontraram parte da res furtiva em seu poder. A conduta é típica, enquadrando-se perfeitamente no crime de furto qualificado. O dolo restou evidenciado pela vontade livre e consciente de subtrair bens alheios móveis para si. Em síntese, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito de roubo majorado pelo uso de arma e…

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