Processo 0801437-14.2025.8.10.0131
TJMA • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801437-14.2025.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Senador La Rocque/MA Procurador : Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548) Apelado : Jorbeson Silva de Carvalho Advogada : Rosangela Silva Cardoso (OAB/MA 16643-A) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador La Rocque em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0801437-14.2025.8.10.0131, ajuizada por Jorbeson Silva de Carvalho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para CONDENAR o réu ao pagamento do abono de férias de um terço sobre todo o período de 45 dias de férias, referente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, sem adimplemento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento ou, sendo o caso, mediante requerimento de cumprimento de sentença com demonstrativo atualizado e discriminado do débito, desde que acompanhados das fichas financeiras do período a ser liquidado ou executado. O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (cada parcela que deveria ter sido paga e não foi, individualmente), até a data da citação. Depois disso, o valor da atualização será calculado pela SELIC nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Outrossim, também com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ressalta-se que os pedidos de liquidação de sentença deverão ser acompanhados das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários. Dispensada a remessa necessária por força do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal (30 dias para a Fazenda Pública e Ministério Público; 15 dias nos demais casos). Sem condenação em custas (art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido e a complexidade da demanda, com fundamento no artigo 85, § § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência em relação aos danos morais (Súmula nº 326 do STJ). Na origem, sustenta a parte autora que, embora faça jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o Município requerido efetuava o pagamento do adicional constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal apenas sobre 30 (trinta) dias, razão pela qual pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Nas razões recursais de ID nº 54817309, o Município apelante alega, em apertada síntese, que a recorrida não faz jus ao terço de férias sobre os 45…
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