Processo 0801437-60.2021.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801437-60.2021.8.20.5600 RECORRENTE: ALISSON NUNES SOARES ADVOGADO: SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALISSON NUNES SOARES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a condenação pelo crime de receptação. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 65, III, “d” e 180, caput, do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de prova do dolo, bem como a ilegalidade da presunção automática de conhecimento da origem ilícita do bem fundada exclusivamente na posse do veículo, alegando que as adulterações não seriam perceptíveis a olho nu, afastando a possibilidade de ciência da ilicitude, além de apontar indevida inversão do ônus da prova, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e não demonstração da divergência jurisprudencial, com incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação ao suposto malferimento ao art. 180, caput, do CP, e 156 do CPP sob o argumento de que o crime de receptação dolosa, exige prova concreta do elemento subjetivo — o dolo — não podendo este ser inferido exclusivamente da posse do objeto furtado ou adulterado, requerendo a inversão do ônus da prova. Importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 36234327): De início, pleiteia a defesa a absolvição do apelante, alegando que não havia dolo, mas apenas erro de tipo escusável, e que o veículo que ele possuía não poderia ser reconhecido como produto de crime, por não apresentar indícios evidentes de adulteração ou origem ilícita. Entretanto, não assiste razão à defesa. O conjunto probatório demonstrou de maneira irrefutável que o apelante estava de posse de um veículo adulterado e com registro de furto, conforme atestam o Boletim de Ocorrência (ID 30864571, págs. 2-3) Auto de Exibição e Apreensão (ID 30864571, Pág. 12), Termo de Restituição (ID 30864612, pág. 1), Laudo De Perícia Criminal Identificação Veicular nº 803/21- SIGEP Nº 22017/21 (ID 30864591, págs. 1-8) e Laudo de Exame de Perícia Criminal Exame Documentoscópico nº 2391/2022 (ID 30864632, págs. 1-5). Conforme assentado na denúncia e…
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