Processo 0801437-60.2025.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801437-60.2025.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Advogado(s): SARAH DE OLIVEIRA TENORIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802719-36.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDA: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA ADVOGADA: SARAH DE OLIVEIRA TENORIO DA SILVA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IRRELEVÂNCIA. EXCEÇÃO AO LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional, com pagamento de valores retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 1.550/2010. 2. A sentença limitou a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme já observado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública impede a concessão da progressão funcional; (ii) se a progressão funcional viola o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à progressão funcional foi reconhecido com base no cumprimento do requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal n.º 1.550/2010. 5. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não pode ser utilizada como fundamento para negar o direito à progressão funcional, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.075 do STJ. 6. A progressão funcional, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, insere-se na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000, não configurando violação ao limite de gastos com pessoal. 7. Adequação de ofício dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema 810 do STF e da EC n.º 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: “1. A ausência de avaliação de desempenho pela Administração Pública não impede a concessão de progressão funcional ao servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A progressão funcional, por ser decorrente de determinação legal, não viola o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC n.º 101/2000.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; LC n.º 101/2000, art. 22, p.u., inc. I; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n.º 9.099/1995, arts. 40 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.075; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810). A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado…
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