Processo 0801437-90.2025.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801437-90.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA ROSA DE SOUSA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DAS COBRANÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI (ID 35183918), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais movida por MARIA ROSA DE SOUSA (ID 35183138). A demanda originária foi proposta sob a alegação de descontos indevidos na conta bancária da Autora (Agência 937, Conta 486057-8), na qual percebe benefício previdenciário, referentes às rubricas "CESTA B.EXPRESSO1", "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "TITULO DE CAPITALIZACAO", cujos serviços e contratos afirma jamais ter contratado ou anuído (ID 35183138). A sentença recorrida (ID 35183918) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas e determinar o cancelamento definitivo dos descontos, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a Instituição Financeira à restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto (art. 406 do Código Civil c/c Lei nº 9.250/1995), observado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento; e c) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada no quíntuplo do valor total descontado indevidamente, com juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação e correção monetária a partir da sentença, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico (ID 35183918). Inconformada, a Instituição Financeira interpôs recurso de Apelação Cível (ID 35183920). Em suas razões, arguiu, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, apontando violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a condenação em danos morais em montante equivalente ao quíntuplo dos descontos superou os limites do pedido (ID 35183920); e b) a prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (ID 35183920). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que a contratação e disponibilização dos serviços decorreram do regular exercício de direito, com esteio na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, operando-se a aceitação tácita e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (ID 35183920). Argumentou a inocorrência de danos morais indenizáveis ou,…
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