Processo 0801438-12.2024.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801438-12.2024.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801438-12.2024.8.18.0066 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALLIANZ SEGUROS S/A, FRANCISCA MARIA DE SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Os recursos. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contratação de seguro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação impugnada e condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação moral. 2. As insurgências recursais. A instituição financeira suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e prescrição trienal. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade pelos descontos, impossibilidade de restituição em dobro, aplicação do dever de mitigação do prejuízo e inexistência ou redução dos danos morais. A autora requereu a majoração da indenização e a incidência dos consectários legais desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade para responder pelos descontos realizados em conta bancária da consumidora; (ii) saber se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (iii) saber se houve contratação válida do seguro e, em consequência, se são devidos a repetição do indébito e os danos morais; e (iv) saber se cabe a majoração da indenização e a definição do termo inicial dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira possui legitimidade passiva para integrar a lide. Ao permitir descontos em conta bancária sem comprovação da autorização da correntista, participa da cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 479/STJ e dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 5. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, sendo assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não caracteriza inépcia da petição inicial, por não se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da demanda. 7. A alegação de incidência do dever de mitigação do próprio prejuízo não afasta o direito da consumidora de buscar diretamente a tutela jurisdicional para impugnar descontos que reputa indevidos. 8. Não comprovada a contratação válida do…

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