Processo 0801438-64.2023.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801438-64.2023.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801438-64.2023.8.18.0060 AGRAVANTE: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de documentos reputados essenciais diante de indícios de judicialização predatória. A agravante sustenta afronta às regras do ônus da prova, indevida exigência de requerimento administrativo prévio, impossibilidade de prova negativa e ausência de abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; (ii) estabelecer se, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da inicial; (iii) determinar se o descumprimento da ordem judicial autoriza a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal quando enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão agravada, ainda que reitere teses anteriormente deduzidas. O magistrado pode adotar medidas de saneamento e cautela para verificar a regularidade da demanda quando houver fundada suspeita de litigância predatória ou ajuizamento massificado de ações padronizadas. A exigência de documentos complementares para instrução inicial decorre do art. 321 do CPC e não configura restrição ilegítima ao acesso à justiça, mas exercício regular do poder-dever de condução do processo. O não atendimento da determinação de emenda à inicial, após oportunizada à parte a correção do vício, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O ajuizamento de 33 ações idênticas em curto intervalo temporal, com narrativa genérica e sem a documentação exigida, reforça a plausibilidade da suspeita de judicialização predatória e legitima a cautela judicial. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente contra decisão alinhada à jurisprudência pacificada da Corte autoriza a imposição de multa recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação objetiva dos fundamentos da decisão monocrática basta para o conhecimento do agravo interno, ainda que haja repetição de argumentos anteriores. 2. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória,…

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