Processo 0801438-83.2023.8.12.0043

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801438-83.2023.8.12.0043
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Bunge Fertilizantes S/A em face da decisão de fls. 93, que indeferiu o pedido de realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, ao argumento de que a jurisprudência dominante dispensa o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais para localização de dados cadastrais da parte executada, sendo cabível a utilização direta dos sistemas eletrônicos de apoio à atividade jurisdicional. É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração de pronunciamentos jurisdicionais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. Constitui requisito essencial de admissibilidade dos embargos a existência de decisão judicial dotada de conteúdo decisório, seja sentença, decisão interlocutória ou acórdão. No caso concreto, a decisão de fls. 93 possui natureza de despacho de mero expediente, voltado à organização e condução do processo, sem conteúdo decisório apto a gerar gravame imediato às partes ou alterar a situação jurídica processual de forma relevante. Desse modo, não se trata de pronunciamento jurisdicional embargável, razão pela qual os embargos de declaração não se prestam à sua impugnação. A utilização inadequada da via aclaratória, em hipóteses como a presente, não autoriza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a existência de decisão recorrível nos termos do art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que eventual reiteração do pedido poderá ser apreciada caso haja modificação do contexto fático-processual ou apresentação de novos elementos que justifiquem a adoção das medidas requeridas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Bunge Fertilizantes S/A. Verifica-se que o Município de São Gabriel do Oeste prestou informações às fls. 102-103, indicando endereços cadastrados em nome da viúva meeira. Embora a manifestação tenha sido encaminhada a unidade judiciária diversa, houve sua regular incorporação aos presentes autos por vinculação sistêmica, motivo pelo qual deve ser considerada para fins de localização da interessada. As informações são aptas a subsidiar a prática dos atos de comunicação processual. a) Expeça-se mandado de intimação pessoal em nome de Helena Nissoli Waslawich (ou Helena Nissola Waslawich), no endereço Rua Espírito Santo, nº 2449, Bairro Amabile Maffissoni, São Gabriel do Oeste/MS, CEP 79490-108, para manifestação acerca da abertura do inventário e, querendo, assinatura de termo de compromisso de inventariante. b) Caso infrutífera a diligência, expeça-se carta precatória à Comarca de Treze Tílias/SC, para cumprimento no endereço Rua Nelcido Kaffer, nº 175, apto. 06, Centro, Treze Tílias/SC, CEP 89650-000. c) Persistindo a não localização, proceda a serventia, de forma subsidiária e independentemente de nova conclusão, à pesquisa de endereços atualizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. d) Defiro o cadastramento do patrono indicado para fins de intimação, devendo constar exclusivamente seu nome nas publicações, sob pena de nulidade. Às providências e intimações necessárias.

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