Processo 0801438-93.2026.8.10.0056
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: vara1_sine@tjma.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0801438-93.2026.8.10.0056 AUTOR: ALINE SAMARA BARBOSA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 28990-MA) RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Processo que, em razão do valor da causa, está sujeito ao rito da Lei n. 12.153/2009 (art. 2º), conforme Enunciado n. 9 do FONAJE – Fazenda Pública. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte requerida, tendo em vista que o presente feito tramita no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública onde a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de análise formal em primeira instância, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Assim, eventual reavaliação do benefício poderá ser realizada apenas em instância superior, caso demonstrado abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos. No mérito, assiste razão à parte autora. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à progressão funcional horizontal para a Classe “C”, Referência “5”, com os correspondentes efeitos financeiros. A progressão funcional dos servidores do magistério estadual encontra fundamento na legislação estatutária aplicável, constituindo direito subjetivo do servidor que implementa os requisitos legalmente previstos. Conforme documentação juntada aos autos, especialmente ficha funcional e fichas financeiras, verifica-se que a autora tomou posse em 24/03/2010, encontrando-se em efetivo exercício há mais de 16 anos, circunstância suficiente para demonstrar o cumprimento do requisito temporal necessário à evolução funcional. O próprio Estado reconhece, em sua defesa, a existência de milhares de professores aguardando a implementação das progressões, admitindo, portanto, a mora administrativa. A alegação de que a progressão dependeria de discricionariedade administrativa ou estaria condicionada à disponibilidade orçamentária não merece prosperar. Isso porque, uma vez preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui ato vinculado da Administração, não podendo ser obstada por razões financeiras. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, uma vez reconhecido o direito à progressão funcional, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO C/C PEDIDO DE PROGRESSÃO E RETROATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL (PROGRESSÃO E PROMOÇÃO) E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - “Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes.” (STJ - REsp:…
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