Processo 0801438-98.2025.8.19.0017

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801438-98.2025.8.19.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801438-98.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE LUIZ DUTRA MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO RELATÓRIO: JORGE LUIZ DUTRA MORAES propôs a presente ação de conhecimento em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu à restituição de valores descontados indevidamente de seu contracheque. Em sua inicial (205729623), sustenta a parte autora que é policial militar e recebia gratificação denominada auxílio moradia, no montante de 107,5% sobre seu soldo. Narra que a partir de janeiro de 2022, com a entrada em vigor da Lei 9.537/21, foi criada a GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM, no percentual de 62,50 sobre o soldo, absorvendo o auxílio moradia. Afirma que o réu indevidamente desconta imposto de renda sobre esta verba. Narra que se trata de verba indenizatória, isenta de IR. Em defesa (id 252564585), o réu afirma que a verba possui natureza remuneratória. Em provas, as partes afirmaram não haver o que produzir. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício da ação e não havendo necessidade de produção de outras provas passo ao julgamento do mérito. Pleiteia a parte autora o ressarcimento dos valores retidos em seu contracheque a título de GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. Quanto o caráter indenizatório da verba, o TJRJ já assentou este entendimento. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta por policial militar, para declarar a natureza indenizatória da Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), afastar a incidência de Imposto de Renda sobre a verba e condenar o ente público à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, possui natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência de Imposto de Renda; e (ii) definir os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis à restituição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.537/2021, é devida em razão das peculiaridades da carreira militar, relacionadas ao risco permanente e ao sacrifício da própria vida em defesa da sociedade, evidenciando finalidade compensatória. A absorção da indenização de auxílio-moradia, reconhecidamente dotada de natureza indenizatória, reforça o caráter compensatório da verba, afastando sua qualificação como acréscimo patrimonial tributável. A inclusão da GRAM na base de cálculo para determinados descontos não é suficiente para alterar sua natureza jurídica, que deve ser aferida a partir da finalidade legal da parcela.…

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