Processo 0801439-02.2025.8.19.0044

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801439-02.2025.8.19.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Processo:0801439-02.2025.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERNANDES DE SOUZA RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., DROGARIA ARAUJO S A Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Rescisão Contratual e Devolução de Valores proposta por ALESSANDRA FERNANDES DE SOUZA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE BRASIL) e DROGARIA ARAÚJO S.A. Narra a autora na petição inicial de ID 230197166 que adquiriu, por intermédio da plataforma Shopee, junto à vendedora Drogaria Araújo S.A., dois kits de papinhas infantis orgânicas, totalizando o valor de R$ 93,00. Sustenta que, após a confirmação da compra e aguardo do prazo de entrega, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do pedido sob alegação de indisponibilidade de estoque, sem que lhe fosse oportunizada a entrega do produto adquirido ou a substituição por produto equivalente. Aduz que o cancelamento ocorreu quando já aguardava a entrega da mercadoria, ocasionando frustração, perda de tempo útil e abalo moral, razão pela qual requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das demais cominações legais. Decisão de ID 237625346 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação das rés. Regularmente citada, a ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação no ID 267165086. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, sustentando que o valor integral da compra (R$ 93,08) foi reembolsado à autora via PIX em 18/07/2025, antes mesmo do ajuizamento da demanda, configurando perda do objeto. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como plataforma de marketplace, limitando-se a aproximar compradores e vendedores, sem ingerência sobre estoque, disponibilidade ou entrega dos produtos anunciados. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que o cancelamento decorreu exclusivamente da conduta da vendedora Drogaria Araújo S.A., em razão da indisponibilidade de estoque. Defendeu que providenciou imediatamente o reembolso integral do valor pago, inexistindo prejuízo material suportado pela autora. Pugnando pela improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID 272026223. Impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Shopee integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Alegou que o reembolso do valor pago não afasta o dever de indenizar, pois a autora experimentou frustração legítima, perda do tempo útil e descumprimento da oferta, especialmente porque o cancelamento ocorreu às vésperas do prazo final de entrega. Requerendo a procedência integral dos pedidos. Certidão de ID 273728912, verificou-se que a contestação apresentada pela ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. é tempestiva e que a ré DROGARIA ARAÚJO S.A., embora regularmente citada em 03/03/2026, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Na petição de id. 273729633, a autora requereu a decretação da revelia da corré DROGARIA ARAÚJO S.A. e o imediato julgamento da lide. Esse é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente, verifico que não merece prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A ré SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. atua…

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