Processo 0801439-09.2026.8.15.0131

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801439-09.2026.8.15.0131
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: caj-vmis02@tjpb.jus.br Processo n. 0801439-09.2026.8.15.0131 Autor: Deam - Delegacia da Mulher de Cajazeiras e outros Réu: SERGIO PEREIRA DE SANTANA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal que apura a responsabilidade criminal de SÉRGIO PEREIRA DE SANTANA pelos crimes de ameaça e perseguição contra mulher. Os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. O réu está preso preventivamente desde 15 de março de 2026, após decisão em audiência de custódia. A segregação visa garantir a ordem pública e a integridade da vítima, ELIANE CASTRO DA SILVA. A defesa técnica formulou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 157677933). Sustentou a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da medida. Defendeu que o risco poderia ser mitigado com medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do diploma processual penal. Entre as sugestões, citou a proibição de contato e a monitoração eletrônica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de soltura (ID 158616210). Ressaltou a gravidade concreta da conduta, como a invasão de domicílio e ameaças de morte. O órgão destacou o histórico de reiteração delitiva do acusado contra a mesma ofendida. Concluiu que a liberdade do réu representa perigo real para a segurança da vítima e para a ordem social. A denúncia foi formalmente recebida em 07 de maio de 2026 (ID 158679925). O Juízo reconheceu os indícios de autoria e a materialidade dos fatos narrados. Determinou-se a citação do réu para responder à acusação, mantendo-se a custódia no Presídio de Cajazeiras. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Fumus Commissi Delicti A manutenção da custódia cautelar pressupõe a existência do fumus commissi delicti, caracterizado pela prova da materialidade do crime e por indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, tais requisitos encontram-se plenamente demonstrados pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial e reforçados pelo recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo relatório de ocorrência da Polícia Militar e, notadamente, pelas declarações firmes da vítima, ELIANE CASTRO DA SILVA, prestadas perante a autoridade policial. A ofendida descreveu, com riqueza de detalhes, a invasão de seu domicílio e estabelecimento comercial por SÉRGIO PEREIRA DE SANTANA, que promoveu a destruição de diversos objetos, incluindo garrafas, móveis e, de forma estratégica, as câmeras de segurança do local. Corroboram esse cenário os depoimentos da testemunha presencial VANESSA ABREU BRASILEIRO, que presenciou o estado de exaltação do réu e a depredação do patrimônio da vítima. Além disso, os vídeos de monitoramento (ID 155627608 e ID 155627609) registram o estado de fúria e o rastro de destruição deixado no imóvel, servindo como prova documental direta da ocorrência dos fatos criminosos. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem de forma inequívoca sobre o acusado. O réu foi capturado em flagrante pela guarnição da Força Tática 02 após ser localizado escondido em uma residência vizinha, tendo inclusive tentado fugir por duas vezes durante a ação policial. Tal comportamento denota o claro intuito de…

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