Processo 0801439-59.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801439-59.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0801439-59.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Zakeu Barbosa Quaresma Filho Polo Passivo(s) TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início, aponto que ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (EP. 17), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico. A parte autora alega, em síntese, a inexistência de contratação que justifique a cobrança de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em sua linha telefônica, bem como a retenção indevida de créditos no valor de R$ 20,00 (vinte reais) já quitados. Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar inequivocamente as alegações da parte ré. A parte ré não apresentou documentos relativos à contratação ora questionada, não demonstrou os detalhes e as características principais do referido negócio jurídico. Em suma, a parte ré não apresentou instrumento contratual, físico ou eletrônico, devidamente assinado pelo demandante, capaz de atestar a contratação e a manifestação de vontade do autor, bem como da legitimidade da retenção questionada. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC). Nesse diapasão, lanço mão do princípio da equidade (artigo 6º, da Lei nº 9.099/95), entendo que merece prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade do mencionado débito, bem como a liberação do valor retido indevidamente. Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere…

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