Processo 0801439-67.2024.8.18.0075
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801439-67.2024.8.18.0075 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Francisco Rodrigues de Sousa, ambos qualificados na inicial. Concedida medida liminar em ID 64233547. Intimado o requerido apresentou contestação com reconvenção para revisão contratual. ID 64946485 Houve réplica. (ID n. 70282039) Intimados para requerimento de provas o autor requereu a consolidação da propriedade e a posse do bem e o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido manteve-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DO MÉRITO Acerca dos prazos para contestar e para pagar a integralidade da dívida, o Decreto-Lei n. 911/1969 prevê em seu artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º que: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciária. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Para o pagamento da integralidade da dívida, não há necessidade da juntada do mandado de busca e apreensão nos autos para início da contagem, é preciso apenas o cumprimento da liminar para começar a fluir o prazo. Essa é a tese firmada no tema repetitivo n. 722 do STJ “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Na hipótese, denota-se que a decisão que deferiu a liminar determinou que, após o cumprimento da medida, o réu pagasse a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias e, após a juntada do mandado cumprido aos autos, apresentasse contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Antes do cumprimento e juntada do mandado ao processo, o réu veio aos autos de forma espontânea apresentar contestação. O comparecimento espontâneo do réu ao…
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