Processo 0801439-85.2023.8.10.0023
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0801439-85.2023.8.10.0023 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: HERMOGENIO DA SILVA BARROS FILHO Promovido: Itau Unibanco S.A D E C I S Ã O Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por HERMOGENIO DA SILVA BARROS FILHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando a satisfação de obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito objeto do litígio e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Na mesma oportunidade, o juízo confirmou os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinava que a empresa promovida procedesse à baixa da restrição em nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (ID 106320149). Em 14/12/2023, o requerido informou o cumprimento da sentença (ID 108686680). Em 15/12/2023, o requerente peticionou para liberação do alvará (ID 108765173) o que foi cumprido conforme certidão de ID 109021723. Por sua vez, em (ID 108838484), foi iniciada a fase executiva ante o trânsito em julgado da condenação (ID 108814930), onde a parte exequente noticiou o descumprimento temporário da obrigação de fazer, requerendo a execução das astreintes acumuladas pelo período de atraso na retirada do gravame, informando que: “o Requerido foi devidamente citado no dia 03/10/2023, tendo cinco dias para o cumprimento, o prazo se encerrando no dia 07/10/2023, ocorre que a decisão interlocutória proferida, foi cumprida pelo Requerido procedendo a baixa da restrição em nome do Requerente após 6 (seis) dias de atraso no dia 13/10/2023”. Nos IDs 109285745 e 109285746, o exequente informou o cumprimento da obrigação, apresentado, para tanto, os relatórios internos de controle do próprio banco (Inibição de Restrição Futura e Cadastro no SCR/Sisbacen) confessam textualmente: "Data da Inibição: 13/10/2023". Na mesma data, às 10:16h, as consultas ao SCPC/SERASA já acusavam "Nada Consta". Em ID 111439359 o executado apresentou impugnação aos embargos à execução, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da multa cominada. Argumentou que a cobrança das astreintes depende de intimação pessoal do devedor, invocando o teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que adimpliu regularmente as obrigações impostas no comando sentencial e que o valor pleiteado pela parte autora seria excessivo, configurando enriquecimento sem causa. Nas contrarrazões, o exequente refutou as alegações, informando que “o Embargante foi devidamente citado no dia 03/10/2023, Id. 102393857” e que “O Embargante tinha cinco dias para o cumprimento, o prazo se encerrando no dia 07/10/2023, ocorre que a decisão interlocutória proferida, foi cumprida procedendo a baixa da restrição em nome do Embargado somente após 6 (seis) dias de atraso no dia 13/10/2023” (ID 111991058). Em ID 140524338 foi prolatada decisão que “DEIXO de conhecer Impugnação/Embargos à Execução, vez que não houve cumprimento de requisito indispensável para o seu conhecimento” de que não foi garantido o juízo e “Determino o bloqueio via sistema SISBAJUD do valor correspondente as astrientes e a multa prevista no § 1º, art. 523, do CPC, qual seja, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)”. Em cumprimento à decisão foi…
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