Processo 0801439-93.2023.8.10.0085
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801439-93.2023.8.10.0085 AUTOR: M. P. D. E. D. M. REU: M. L. O. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra M. L. O. (nascido em 05/01/1996), imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, ambos do Código Penal, combinados com o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, além do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Na exordial acusatória, consta pedido expresso para a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, especialmente danos psicológicos. Narra a denúncia que, no dia 25/09/2023 (data dos fatos), no bairro Alto do Cajueiro, cidade de Dom Pedro/MA, o réu teria ameaçado de morte, agredido fisicamente e danificado utensílios domésticos pertencentes à sua companheira, V. de J. da C., em contexto de violência doméstica e familiar. A denúncia encontra-se instruída pelos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 107/2023, dentre os quais se destacam o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, as declarações prestadas em sede policial, o Laudo de Exame de Corpo de Delito e o Relatório da Autoridade Policial. A denúncia foi oferecida no dia 08/04/2024 e recebida no dia 13/04/2024. O réu foi citado pessoalmente no dia 23/09/2024. O acusado foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão durante o curso processual, não havendo nomeação de advogado dativo ou ato praticado por profissional com essa natureza, inexistindo, portanto, arbitramento de honorários. Não houve determinação de suspensão do processo ou do prazo prescricional, tendo o feito tramitado regularmente. O réu (nascido em 05/01/1996) apresentou Resposta à Acusação em 17/10/2024. Na peça, a DPE negou os fatos nos termos em que foram narrados, invocou o princípio da presunção de inocência e pugnou pela total improcedência da ação penal com a absolvição do acusado. Requereu, ainda, a produção de provas, arrolou testemunhas e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência no dia 12/05/2026, o réu não compareceu injustificadamente, sendo decretada a sua revelia (art. 367, CPP). Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima e de duas testemunhas, cujos depoimentos podem ser assim sintetizados: A vítima, V. de J. da C., relatou que convivia com o réu há mais de dois anos e que não possuíam filhos em comum. Declarou que, no dia dos fatos, o réu chegou à residência alterado e embriagado, e que arrombou a porta para entrar. Informou que o acusado havia levado e vendido o seu único aparelho celular. Disse que, ao questioná-lo sobre o aparelho, o acusado respondeu que ela o buscaria no inferno, ficando mais irritado e iniciando uma discussão na presença dos filhos dela. No que tange às agressões físicas, a depoente narrou que o réu desferiu empurrões e arremessou um prato em sua direção enquanto ela estava na cama. Explicou que conseguiu se desviar, fazendo com que o prato atingisse a parede, momento em que os cacos (estilhaços) voaram e causaram um arranhão em seu braço e mão. Afirmou que não houve outras agressões físicas naquele dia específico porque os pais do réu intervieram na discussão, tendo o pai do acusado…
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