Processo 0801440-30.2022.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801440-30.2022.8.10.0080 REQUERENTE: MARLISE MACHADO CARDOSO Endereço: MARLISE MACHADO CARDOSO Avenida Gomes de Sousa, 480, Centro, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Telefone(s): (98)8411-2636 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATOES e outros (2) Endereço: MUNICIPIO DE MATOES av doutor Antonio Sampaio, 100, centro, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA AVENIDA DR ANTONIO SAMPAIO, 100, PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, CENTRO, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 Telefone(s): (98)8141-2282 SILMARIA SOUSA MELO AVENIDA DR ANTONIO SAMPAIO, 100, PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, CENTRO, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 SENTENÇA MARLISE MACHADO CARDOSO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA e SILMARIA SOUSA MELO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em suma, pugnava pelo trancamento e a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 2022.11.16.0007, instaurado pelo Município sob a alegação de suposto acúmulo ilegal de cargos públicos (ID 82802878). Para mais, a autora pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o PAD e garantir sua permanência nos cargos. O MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE apresentou Contestação (ID 102485338), ocasião em que suscitou preliminar de perda superveniente do objeto. O Réu informou que, no curso do processo judicial, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar havia promovido o arquivamento/extinção do PAD em desfavor da Autora "em razão do decurso do tempo", fato que tornaria inútil e desnecessária a continuidade da ação. Os demais Réus, SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA e SILMARIA SOUSA MELO, foram citados (ID 99586524 e ID 99588458), porém se mantiveram inertes (ID 152427176). Intimada para se manifestar, a autora peticionou (ID 153541624), corroborando o fato novo trazido pelo Réu. A Requerente confirmou o efetivo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 2022.11.16.0007 e, consequentemente, reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda, haja vista que a pretensão deduzida na inicial (cessação dos efeitos do PAD) foi alcançada pela via administrativa. Nesta mesma manifestação, a Autora reiterou o pedido de concessão da Justiça Gratuita e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, aduzindo que a demanda perdeu sua utilidade e eficácia jurídica. Requereu, por fim, o afastamento de qualquer condenação em ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação do procedimento comum cível ajuizada por MARLISE MACHADO CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA e SILMARIA SOUSA MELO. Passo à análise das questões processuais pendentes. Da justiça gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Autora na Petição Inicial (ID 82802878) e reiterado em sua manifestação (ID 153541624). Os documentos juntados aos autos, como os…
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