Processo 0801441-30.2024.8.10.0117
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801441-30.2024.8.10.0117 APELANTE: MANOEL FELIX DE SOUSA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de cobrança e indenizatória, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte apelante defende a restituição em dobro dos descontos e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, foi aplicada a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EREsp 1.413.542/RS, determinando que apenas os valores descontados após a data de 30/03/2021 sejam restituídos em dobro. 4. No que tange aos danos morais, não se constatou lesão a direitos da personalidade que justificasse a indenização, razão pela qual a sentença foi reformada neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, reconhecida prescrição parcial. Tese de julgamento: "Ausente a comprovação da contratação dos serviços, os respectivos descontos indevidos em conta bancária devem ser restituídos, observando-se a modulação dos efeitos da decisão do STJ, sendo que a restituição em dobro aplica-se apenas a descontos realizados após 30/03/2021. O desconto indevido em conta corrente, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido, o que não se verifica no caso em tela." ___________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 186 e art. 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC; TJ-MS - AC: 08013747420158120004. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por maioria, em julgamento estendido, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Raimundo José Barros de Sousa. Votou divergente o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e foi acompanhado pelo Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes…
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