Processo 0801441-41.2023.8.20.5111
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0801441-41.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Francisco de Assis Oliveira Alves, já qualificado, em desfavor do Município de Angicos/RN, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que possui vínculo com o município demandado desde 05/08/1999, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que exerceu cargos comissionados de secretário municipal nos períodos de 03/01/2005 a 31/12/2008 e de 01/02/2013 a 29/12/2016. Alegou que requereu administrativamente a incorporação da remuneração do cargo comissionado em 18/11/2008, com posterior renovação do pedido em 17/12/2021, tendo o município reconhecido o direito apenas em 01/08/2022, com implantação a partir de setembro de 2022, sem o pagamento dos valores retroativos. Sustentou, ainda, que a incorporação foi reconhecida no valor de R$ 2.212,00, mas vem sendo paga em R$ 2.100,00, razão pela qual requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas desde 18/11/2008 até agosto de 2022, além da diferença mensal de R$ 112,00 desde setembro de 2022, acrescida das parcelas vincendas, juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. Determinada a emenda à exordial, a parte autora juntou os documentos ao ID 115170698. Gratuidade judiciária deferida e determinação de citação ao ID 48641906. Citada, a parte ré quedou revel (ID 133237391). Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 133578692). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve, por outro lado, absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, a esse respeito, é de se destacar que, sendo réu ente público, foi devidamente comunicada a existência deste processo (art. 242, §3º, do CPC) e oportunizada a reação com prazo em dobro (art. 183 do CPC), tendo, contudo, quedado silente. É igualmente imperioso destacar que este juízo não desconhece o tratamento diferenciado destinado à fazenda pública – quando atua sob o regime de direito público – no que se refere a não incidência do efeito material da revelia na hipótese de não apresentação da resposta dentro do prazo legal. Nada obstante, a despeito de, via de regra, não se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, a excepcionar a regra contida no art. 344 do CPC (STJ, Resp 1666289/SP, julgado em 27/06/2017)e a afastar a “incontrovérsia”, circunstância que dispensaria a necessidade de produção de provas (art. 374, III, do CPC) e autorizaria o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC), não resta inteiramente extirpada a possibilidade de aplicação do instituto (julgamento antecipado) quando for réu um ente público. Isso porque é plenamente aplicável, nos processos contra a fazenda pública, independentemente de quaisquer…
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