Processo 0801442-86.2025.8.15.0231
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801442-86.2025.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Maria Salete Cardoso Amancio ADVOGADOS: José Ranael Santos da Silva – OAB/PB 22.787 e Melina Kelly Lelis Cunha – OAB/PB 23.866 EMBARGADO: CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil ADVOGADO: Diogo Ibrahim Campos – OAB/MT 13.296-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou verba honorária, sob o fundamento de ausência de comprovação de ofensa a direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do dano moral e dos dispositivos legais invocados, bem como se seria cabível a rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrenta de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à inexistência de dano moral e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. A decisão afasta expressamente a tese de dano moral in re ipsa, ao afirmar que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável sem demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. Não se verifica omissão quanto aos dispositivos legais apontados, pois a fundamentação adotada é suficiente e coerente com o entendimento da Corte e do STJ. O embargante utiliza os embargos como meio de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. A decisão embargada observa o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF, e no art. 489 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova concreta de ofensa a direitos da personalidade. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA SALETE CARDOSO AMÂNCIO, inconformada com Acórdão decorrente de julgado desta Câmara (id. 40829064), nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, proposta em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, assim versado sumariamente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO…
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