Processo 0801443-26.2025.8.10.0097
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801443-26.2025.8.10.0097 [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JERUZA SOUZA MORAES REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.233.662/PE (e do Recurso Especial nº 2.233.539/PE, processado em conjunto), sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, proferiu decisão de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, dando origem ao Tema 1.436/STJ, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Na mesma decisão, o relator determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância e no Superior Tribunal de Justiça que versem sobre idêntica questão jurídica. Em decisão posterior, datada de 19 de junho de 2026 e publicada no DJEN/CNJ em 23 de junho de 2026, o mesmo relator, ad referendum da Primeira Seção, ampliou o alcance do sobrestamento para determinar a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sem distinção, que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, abrangendo, assim, também os feitos em tramitação na primeira e na segunda instâncias, independentemente da interposição de recurso especial. A Secretaria do Nugepnac e da Comissão Gestora de Precedentes deste Tribunal de Justiça, por meio da Circular CIRC-NUGEPNAC nº 1352026, de 10 de julho de 2026, subscrita pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, comunicou formalmente aos juízos deste Estado a referida decisão de ampliação da suspensão nacional, determinando sua observância nos feitos em curso que versem sobre a matéria afetada. Por sua vez, o art. 1.037, II, do CPC estabelece que, selecionados os recursos representativos da controvérsia e constatada a presença do pressuposto do art. 1.036, caput, do mesmo diploma, o relator, no tribunal superior, proferirá decisão de afetação que determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nesse contexto, o artigo 1.307, §8º do CPC impõe que as partes sejam intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo juízo competente quando informado da decisão de afetação. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não constitui mera faculdade do juízo de primeiro grau, mas comando de…
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