Processo 0801443-48.2026.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0801443-48.2026.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: MARIA TEREZA GURGEL MURTA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1344, AP 904, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado(s) do reclamante: LETICIA GURGEL DOS SANTOS RECLAMADO(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Condomínio Castelo Branco, Edif. Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação A reclamada suscita irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração foi assinada por meio da plataforma gov.br, sem certificação ICP-Brasil. No âmbito dos Juizados Especiais, prevalece o princípio da simplicidade e da instrumentalidade das formas, não sendo exigido rigor formal excessivo quando não demonstrado prejuízo. Ademais, a representação processual se encontra suficientemente evidenciada nos autos, inexistindo dúvida quanto à outorga de poderes. Rejeita-se a preliminar. Consta dos autos que a reclamante realizou viagem aérea em 06/11/2025, no trecho Belém/PA – São Paulo/SP, tendo despachado bagagem contendo alimentos perecíveis. Verifica-se que, ao desembarcar, a bagagem não foi entregue, sendo registrado o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem, conforme documento juntado. Constata-se que houve posterior localização da bagagem, conforme comunicação da própria reclamada (id.165463718). Verifica-se, contudo, que a reclamada não indicou a data exata da entrega da bagagem, limitando-se a alegações genéricas de que a devolução ocorreu dentro do prazo regulamentar e em período inferior a quatro dias. Aplica-se, nesse ponto, o princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC), segundo o qual incumbe à parte ré impugnar de forma clara e detalhada os fatos alegados, sob pena de presunção de veracidade. Diante da ausência de impugnação específica quanto ao tempo de atraso, bem como da ausência de prova idônea acerca da data de entrega, prevalece a versão da reclamante de que a devolução ocorreu apenas após lapso superior a 24 horas. Considerando a natureza dos bens transportados, verifica-se que esse período foi suficiente para tornar os alimentos perecíveis impróprios para consumo, caracterizando a perda total do conteúdo. A controvérsia consiste em verificar se o atraso na entrega da bagagem, com perda dos itens perecíveis, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Quanto ao ônus da prova, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que ocorreu por meio dos documentos juntados. À reclamada cabia demonstrar a regularidade da prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de cumprimento do prazo regulamentar não afasta a responsabilidade no caso concreto, pois a prestação do serviço deve ser adequada à finalidade contratada. Em se tratando de transporte de alimentos perecíveis, o atraso superior a 24 horas compromete a utilidade do serviço. Também não prospera a alegação de vedação ao transporte de itens perecíveis, pois não há prova de informação clara e prévia à…
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