Processo 0801443-74.2026.8.14.0066
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801443-74.2026.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: WENDEL EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: PARQUE IPE, 93 98419-6065, CASA DE RAQUEL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos, Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito lavrado em desfavor de WENDEL EDUARDO DA SILVA DE OLIVEIRA, em razão da suposta prática do crime ameaça em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147, §º1º, do CPB c/c art. 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/06) que teve como vítima sua companheira NALLIANA MAIA DE QUEIROZ. Certidão de antecedentes criminais. (id. 183259416). O Ministério Público apresentou manifestação, requerendo a concessão da liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a fiança (no valor de R$ 700,00 reais). Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. I – HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando a prisão efetivada, verifico que esta obedeceu às formalidades legais previstas no Código de Processo Penal (art. 304), sendo o custodiado apresentado à autoridade competente pelo condutor, procedendo à sua oitiva em termo específico. Após, foram tomados os depoimentos das testemunhas, e ao final foi realizado o interrogatório, com ciência ao preso de seus direitos constitucionais, notadamente, ao silêncio (CRFB/88, art. 5º, LXIII). Em seguida, foi passada no prazo legal a respectiva nota de culpa. Foi realizado o exame de corpo de delito do custodiado, conforme Id. Num. 183248920 - Pág. 14/15, que não atestou ofensa à integridade física do flagranteado. Vislumbro, ainda, que a prisão foi efetivada em situação de flagrância própria, nos termos do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o autuado havia acabado de cometer a infração penal. Assim, face ao atendimento de todos os pressupostos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito. II – PRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR a) Apreciação das medidas cautelares: Consoante o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.403/11, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade. Em análise dos fatos descritos, nota-se que a situação flagrância se deu em razão de desentendimento e ciúmes entre o casal, decorrentes do fato de a vítima ter relatado que havia saído com um amigo. (id.Num. 183248920 - Pág. 7). Além disso, ressalta-se que os relatos narrados no auto de prisão em flagrante, não evidenciam prática criminosa reiterada ou capaz de abalar a paz social. Isso porque o crime é um já é fato antissocial, que por si já contraria a ordem pública. Ressalta-se que a gravidade abstrata…
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