Processo 0801444-15.2024.8.10.0107

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801444-15.2024.8.10.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801444-15.2024.8.10.0107 - PJE. APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. ADVOGADOS: JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15.801), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB/MA 15.811). APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA. ADVOGADOS: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB/RJ 174.180), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB/RS 95.975). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDOR IDOSO. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. II. As instituições financeiras e seguradoras respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, cabendo-lhes o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. III. A ausência de contrato válido, assinatura da parte consumidora ou qualquer prova idônea da disponibilização do serviço torna ilícitos os descontos realizados, evidenciando a falha na prestação do serviço. IV. A realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário, sem autorização do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, configura violação à dignidade da pessoa humana e atinge verba de natureza alimentar, ensejando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo. V. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VI. Apelo provido. Em desacordo com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e cessar os descontos, condenar à restituição em dobro no valor de R$ 399,20, bem como fixar custas e honorários nos termos da sucumbência recíproca, indeferindo o pedido de indenização por danos morais (Id 53949308). O apelante (Id 53949309) sustenta que, sendo idoso e beneficiário de verba alimentar, sofreu descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, defendendo a configuração de dano moral indenizável, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor e na violação de direitos da personalidade, requerendo a reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Em…

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