Processo 0801444-35.2023.8.18.0072

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801444-35.2023.8.18.0072
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801444-35.2023.8.18.0072 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO CONFIGURADO EM PARTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 27332754) contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 27258592), que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Pereira de Carvalho. O Acórdão embargado anulou a sentença de primeira instância que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação de prévio requerimento administrativo e da não apresentação de documentos como extratos bancários e procuração atualizada. Ao dar provimento à apelação, o Tribunal entendeu que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, sendo incompatível com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o direito fundamental de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). O ora Embargante alega omissão no julgado quanto à tese de configuração de advocacia predatória, que fora expressamente suscitada em suas contrarrazões à apelação (ID 22227709) e em manifestações anteriores, bem como a necessidade de prequestionamento de diversos artigos de leis federais e constitucionais que se consideram violados ou não aplicados. Argumenta que a ausência de manifestação sobre tal tese impacta a higidez do sistema processual, impondo custos desnecessários. II. Questão em Discussão A questão fundamental a ser dirimida pelos presentes Embargos de Declaração consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar explicitamente sobre a tese de "advocacia predatória" e os artigos de lei federal correlatos, tal como suscitado pelo Embargante em suas peças processuais anteriores, e se tal omissão justifica a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. Razões de Decidir Os Embargos de Declaração são um instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de aperfeiçoar o julgado por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora não se prestem à rediscussão do mérito da causa, são admissíveis para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, o Embargante sustenta, essencialmente, a ocorrência de omissão no Acórdão ao não abordar a tese de "advocacia predatória" e sua relação com a exigência de documentos para a propositura da ação, bem como a violação ou o encontro com diversos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil. O Acórdão embargado, em sua fundamentação, deteve-se na análise da necessidade de prévio requerimento administrativo e da juntada de documentos para a configuração do interesse de agir, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A decisão…

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