Processo 0801444-49.2025.8.18.0077

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801444-49.2025.8.18.0077
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801444-49.2025.8.18.0077 AGRAVANTE: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inexistência contratual cumulada com danos morais e materiais, em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis, especialmente extratos bancários e comprovante de residência, diante de fundados indícios de litigância abusiva. O agravante sustenta desnecessidade dos documentos exigidos, cumprimento substancial da ordem judicial, excesso de formalismo e ausência de indícios concretos de abuso processual, pleiteando a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos de lastro probatório em hipóteses de fundada suspeita de litigância abusiva; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) determinar se a exigência dos documentos postulados viola o direito de acesso à justiça ou as regras de distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, exigir a emenda da inicial com apresentação de documentos aptos a demonstrar minimamente a autenticidade da pretensão e o interesse de agir quando houver indícios de litigância abusiva. 4. O descumprimento injustificado da ordem de emenda, após advertência expressa quanto às consequências processuais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 5. A reiteração massificada de demandas com identidade narrativa, ausência de elementos individualizadores e multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora configura indício concreto de litigância abusiva e legitima a adoção de medidas de controle processual. 6. A exigência de extratos bancários e comprovante de residência não constitui formalismo excessivo, pois se refere a documentos de fácil obtenção pela parte autora e necessários à regular instrução da demanda. 7. O pedido de inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar documentos mínimos relativos ao fato constitutivo do direito alegado, nem impede a exigência de emenda em hipóteses justificadas. 8. A exigência de emenda da inicial, quando fundamentada e proporcional, não viola o direito de acesso à justiça, mas concretiza o devido processo legal, a boa-fé processual e a eficiência da prestação jurisdicional. 9. O Tema 1198 do STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a…

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