Processo 0801444-71.2023.8.18.0060

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801444-71.2023.8.18.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801444-71.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BERNARDA LIARTE SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito por Cobrança Indevida cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por BERNARDA LIARTE SILVA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., distribuída em 13/09/2023. Não obstante a dispensa legal do relatório, art. 38 da Lei 9.099/95, registra-se os seguintes pontos. A autora impugna cobrança de débitos que alega não ser titular, aduzindo que: (a) a instalação do medidor em seu nome ocorreu apenas em março de 2023, sendo inviável a imputação de débitos anteriores; (b) a inspeção foi realizada sem sua presença e sem comunicação prévia; (c) os eletrodomésticos e tomadas descritos no TOI não condizem com a realidade do imóvel; (d) a Equatorial não comprovou tecnicamente o período de anormalidade. Formulou reclamação administrativa (protocolo nº 0005405472), indeferida pela ré em 29/08/2023. Pediu tutela de urgência para suspensão da cobrança e vedação de negativação e corte, bem como, no mérito, a nulidade da cobrança e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foram juntados documentos pessoais, comprovante de residência, histórico de consignações, TOI, fatura de cobrança e resposta administrativa da ré. Em 09/10/2023, foi deferida a tutela de urgência (ID 46578818), determinando-se a suspensão do débito debatido, a vedação de interrupção do fornecimento de energia e a abstinência de inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Determinou-se também a citação da ré. A Equatorial Piauí foi citada e apresentou contestação em 25/01/2024 (IDs 51820407, 51820410, 51820418, 51820422, 51820424, 51820425), acompanhada dos documentos comprobatórios do procedimento de apuração. Sustentou a regularidade da inspeção realizada em 29/03/2023, na qual a própria autora teria estado presente e assinado o TOI; a legalidade da cobrança com base na Resolução ANEEL 1.000/2021; a ausência de dano moral. Informou que não houve corte de fornecimento nem negativação do nome da autora. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em 21/03/2024, a requerida juntou comprovação do cumprimento da tutela de urgência (IDs 54676635, 54676636, 54676637), apresentando telas do sistema comercial demonstrando: instalação ligada, retirada do nome dos cadastros restritivos e bloqueio do débito impugnado. Em 24/06/2024, a autora foi intimada para apresentar réplica em 15 dias (ID 59223237). Quedou-se inerte. Em setembro de 2024, foi novamente intimada para especificar questões de fato, de direito e provas que pretendesse produzir (IDs 63495366/63495367). Também não se manifestou, conforme certidão de 17/10/2024 (ID 65335430). Em 14/05/2025, designou-se audiência de conciliação e instrução para 02/07/2025 (ID 75628978). Na audiência (Ata ID 78463726), compareceram a autora, seu advogado, o preposto da ré e a advogada da ré. As partes informaram não haver necessidade de diligências adicionais. A autora apresentou manifestações finais orais; a ré,…

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