Processo 0801444-73.2016.8.12.0031
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801444-73.2016.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Advogado: Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) Agravado: Jonh Francis Walton Advogado: Ronaldo Mantovani (OAB: 20067/MS) Apelado: Lindolpho Pio Carvalho Dias Advogado: Ronaldo Mantovani (OAB: 20067/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul Ltda. EMENTA - DIREITO CIVIL - Apelação cível - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Consignação em Pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se o valor consignado pela concessionária é suficiente para extinguir a obrigação de reembolso, bem como a adequação da valoração da prova e dos critérios adotados para apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de consignação em pagamento, incumbe ao devedor comprovar a suficiência do depósito realizado, ônus não cumprido pela autora, sobretudo após a inversão probatória reconhecida em razão da relação de consumo. 4. A desistência da prova pericial, meio técnico adequado à elucidação da controvérsia, impede a demonstração do valor correto, não sendo suficientes cálculos unilaterais desacompanhados de validação técnica, prevalecendo os indícios documentais apresentados pela parte ré. 5. Correta a sentença que reconhece a insuficiência do depósito e determina a apuração da diferença em liquidação, solução que se mostra proporcional e compatível com o ordenamento jurídico, não havendo falar em redução imediata do valor ou violação ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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